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Saiba quais são os diretos de que beneficia o Trabalhador-Estudante.

Aproxima-se a época das provas de avaliação escolares. Saiba quais são os diretos de que beneficia o Trabalhador-Estudante.


O estatuto de trabalhador-estudante é um benefício legal para as pessoas que conciliam os estudos com o trabalho. Este estatuto foi criado para ajudar os profissionais que querem melhorar a sua formação ou os estudantes que precisam de suporte financeiro para completar os seus estudos.


Seja qual for a situação, esta é uma fase muito exigente na vida de um trabalhador-estudante. Por isso, é essencial estar ao abrigo deste estatuto para ter alguns benefícios.

Em termos legais é considerado trabalhador-estudante, o trabalhador que frequente:

  • Qualquer nível de educação escolar;

  • Curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento num instituto de ensino;

  • Curso de formação profissional;

  • Programa de ocupação temporária de jovens que tenha duração igual ou superior a seis meses.

Para manter o estatuto de trabalhador-estudante é necessário ter um aproveitamento escolar mínimo no ano anterior de pelo menos metade das disciplinas em que esteja matriculado. Também será permitido manter o estatuto quando exista a aprovação de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina, definidos para o ano letivo ou para o período anual de frequência.


No entanto, a Lei prevê algumas exceções para o aproveitamento escolar quando o trabalhador-estudante tenha tido um acidente de trabalho ou doença profissional ou doença prolongada. Para quem tiver gozado de licença maternidade ou parental, seja esta inicial ou complementar, licença associada a uma gravidez de risco ou a licença de adoção, também será considerado que teve aproveitamento escolar mínimo.


São direitos do Trabalhador-Estudante:

  • Não estar sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, nos graus de ensino em que tal é possível.

  • O regime de prescrição não se aplica a um trabalhador-estudante, nem outro regime que implique a mudança de estabelecimento de ensino;

  • O seu aproveitamento não pode depender da sua frequência mínima de um número de aulas por disciplina;

  • Em época de recurso, o trabalhador-estudante não está sujeito à limitação do número de exames a realizar. No caso desta época não existir, este tem direito, quando tal é admissível, a uma época especial de exames em todas as disciplinas;

  • Ter direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pela instituição de ensino;

  • Quando o estabelecimento de ensino funciona com um horário pós-laboral deve assegurar dentro desse horário, na medida possível, os exames, as provas de avaliação e um serviço de apoio ao trabalhador-estudante.

A dispensa de trabalho para poder frequentar as aulas tem a seguinte duração máxima, dependendo de quantas horas trabalha por semana:

  • Três horas por semana para ir às aulas, caso o teu horário semanal seja igual ou superior a 20 horas e inferior a 30 horas;

  • Quatro horas por semana, se o teu horário de trabalho semanal for igual ou superior a 30 horas e inferior a 35 horas;

  • Cinco horas semanais, caso trabalhes entre 35 e 38 horas por semana;

  • Seis horas semanais, se o horário de trabalho for igual ou superior a 38 horas semanais.


Caso não seja possível compatibilizar ambos os horários, a lei permite que possa faltar ao trabalho para ir às aulas, sem perda de direitos e com a garantia de que aquele período conta como prestação efetiva da atividade. Ou seja, o trabalhador-estudante não está obrigado a repor as horas não trabalhadas, nem horas extraordinárias.


A lei permite ao trabalhador-estudante faltar ao trabalho no dia de avaliações escolares, tanto no dia do exame como no dia anterior. Nestes dias, incluem-se fins de semana e feriados.


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