O Código de Trabalho estabelece que todas as empresas têm como obrigação dar formação profissional aos seus trabalhadores. A formação profissional dada pelo empregador deve ajudar a qualificar os trabalhadores, mas também garantir que estes tenham acesso a uma formação contínua no local de trabalho.

Com as alterações recentes ao Código de Trabalho, e a aprovação da Lei n.º93/2019, no artigo 131º, altera o período de formação contínua no local de trabalho de 35 para 40 horas por ano. Não só a empresa é obrigada legalmente a garantir a formação contínua dos seus trabalhadores, como os trabalhadores são obrigados a frequentá-la.
O tipo de matéria que é dada nas ações de formação contínua deve ser determinada por acordo entre os trabalhadores e o empregador. No entanto, por norma, o principal foco das formações centra-se na atividade prestada pelo trabalhador.
Como a lei prevê a obrigatoriedade de formação contínua no local de trabalho, as 40 horas previstas anualmente são remuneradas como períodos normais de trabalho. Ou seja, o trabalhador não será prejudicado na sua remuneração por estar em formação. Se a sua empresa não lhe deu formação, além de, com esse incumprimento, incorrer numa contraordenação grave, é obrigada a compensá-lo.
O código do trabalho dita que, se ao fim de dois anos o trabalhador não tiver ainda as 40 horas aplicadas em cursos de atualização, todas essas horas em falta serão retribuídas sob a forma de um crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.