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Declaração Nutricional de Géneros Alimentícios

Os géneros alimentícios colocados no mercado têm obrigatoriamente de incluir a respetiva declaração nutricional na sua rotulagem (Regulamento (EU) nº 1169/2011). O dia 13 de dezembro de 2016 marcou o prazo final para a aplicação em pleno do regulamento comunitário relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os produtos alimentares.

Decreto-Lei n.º 26/2016

Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros alimentícios, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro, no que respeita à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, e transpõe a Diretiva n.º 2011/91/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro.

Os géneros alimentícios têm de possuir no seu rótulo uma declaração nutricional que obrigatoriamente deve incluir o valor energético e a quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal.


A estes elementos obrigatórios podem ainda ser acrescentada a indicação de um ou mais dos seguintes elementos: ácidos gordos monoinsaturados, ácidos gordos polinsaturados, polióis, amido, fibra, quantidades significativas de vitaminas e sais minerais.


Pode ser ainda incluída uma declaração adicional, na proximidade imediata da declaração nutricional, que indique que o teor de sal se deve exclusivamente à presença natural de sódio, ainda que seja obrigatório a utilização do termo sal, por oposição ao nutriente sódio.


Esta medida é mais um passo na estratégia europeia em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade, uma vez que está provado que a rotulagem nutricional constitui um método importante de informação dos consumidores sobre a composição dos alimentos, ajudando-os a fazer escolhas informadas em prol de uma alimentação saudável.

 

Rotulagem de Géneros Alimentícios

No seguimento do regulamento relativo à prestação de informação sobre os alimentos para os consumidores ("Regulamento de Informação Alimentar"), aplicável a todos os Estados Membro da União Europeia (UE). O Regulamento (UE) nº1169/2011 torna obrigatória a informação sobre os alergénios em alimentos pré-embalados e não pré-embalados.

Regulamento (UE) nº1169/2011

Estabelece a base para garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as diferenças de perceção e as necessidades de informação dos consumidores, e assegurando simultaneamente o bom funcionamento do mercado interno. Uma das regras mais importantes em rotulagem alimentar é que o consumidor não seja induzido em erro.

A informação no rótulo tem de estar em Português?
As informações fornecidas no rótulo devem ser de fácil entendimento, ser claramente legíveis e não se encontrarem dissimuladas de forma alguma. Os produtos alimentares, incluindo a importação de alimentos vendidos em Portugal devem ser rotulados em Português.


O que deve aparecer na rotulagem alimentar?  
Incluem-se nas indicações obrigatórias gerais, dependente do género alimentício em causa.
*Estas indicações devem aparecer no mesmo campo visual


Há mais informações que devam constar no rótulo?
Existem alguns produtos alimentares que têm legislação específica no que respeita a rotulagem. Mais detalhes sobre a legislação alimentar específica poderá consultar o nosso site em  www.asae.pt.


Qual o tamanho da letra das menções colocadas no rótulo?
A apresentação das menções obrigatórias para embalagens com superfície maior < 10cm2: informação obrigatória (denominação, alergénios, quantidade líquida e data de durabilidade mínima ou data limite de consumo) em carateres cuja 'altura de x’ ≥0,9mm.

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